Via: Blog do Caminhoneiro
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu as situações em que a certidão negativa de antecedentes criminais pode ser exigida. Atualmente, a exigência em casos não justificados por situações específicas pode gerar dano moral. O entendimento adotado deverá ser aplicado a todos os casos que tratam de matéria semelhante.
Membros do TST entenderam que a exigência é considerada legítima em atividades que envolvam o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manuseio de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.
Profissionais como empregados da agroindústria que atuem com ferramentas perfurocortantes e bancários, além daqueles que manuseiam substâncias tóxicas e entorpecentes também devem apresentar a certidão.
De acordo com o entendimento, nos casos em que não é necessária a apresentação da certidão negativa, o dano moral é gerado independentemente de o candidato ao emprego ter sido admitido.
“Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”, definiu o TST.
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