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No final de dezembro de 2017, o governo sancionou a lei 13.546, que altera a lei seca, com o objetivo de endurecê-la.

Rapidamente se espalhou pelo WhatsApp um áudio, atribuído a um suposto delegado que comenta as mudanças na legislação.

Nesse comentário ele diz que todos aqueles motoristas que fossem pegos ao dirigir alcoolizados iriam presos, independentemente da quantidade de álcool ingerida.

E mais: a recusa em soprar o bafômetro também levaria o motorista a ser recolhido.

Mas, será que é bem assim?

O que mudou, de verdade, na lei seca? 

As mídias e redes sociais são ferramentas poderosas e que cada vez mais fazem parte do nosso dia a dia.

Por meio delas nos comunicamos rapidamente e temos acesso a um grande número de informações.

Usada da maneira correta elas são extremamente benéficas!

Porém, infelizmente, muitos as utilizam para espalhar informações e notícias falsas que não têm como base a verdade.

Aqueles que o fazem isso, muitas vezes, se aproveitam de temas polêmicos com maiores chances de se espalharem rapidamente.

E o caso do áudio em questão é um deles.

Ao contrário do que o suposto delgado afirma, não há qualquer alteração com relação à prisão durante a fiscalização.

Ou seja, só é levado à detenção aqueles motoristas que forem pegos com concentração acima de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue.

Quem está abaixo desse limite continua com as punições previstas anteriormente em lei:

• Multa (dez vezes o valor da multa gravíssima, ou seja, R$ 2.934,70);
• Suspensão e recolhimento da CNH;
• Retenção do veículo.

E, sim, o motorista ainda pode se recusar a soprar o bafômetro.

Contudo, a embriaguez pode ser comprovada por outras formas, e o motorista que recusa a soprar o bafômetro também fica sujeito às punições acima.

Mas, então, o que diz a lei 13.456? 

Como podemos ver, a lei 13.546 promulgada pelo presidente não prevê cadeia a qualquer um pego ao dirigir alcoolizado.

A alteração promovida se dá, principalmente, no artigo 302 que versa sobre o “homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

Foi acrescido mais um parágrafo no artigo aumentando a pena de quem provoca acidentes automobilísticos com vítimas.

“3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determina dependência:

Pena – reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Anteriormente as punições variavam entre 2 a 4 anos.

Ou seja, o endurecimento da lei, dessa vez, atinge apenas aqueles que se envolvem em acidentes com vítimas quando alcoolizados.

Isso não quer dizer, no entanto, alívio para aqueles que ainda insistem em dirigir alcoolizados.

Toda vez que esses pegam seus veículos embriagados estão assumindo o risco de ocorrer esse tipo de situação.

O caminhoneiro que ama a profissão, a vida nas estradas e respeita o próximo não bebe enquanto dirige.

Fique atento aos boatos! Pesquise e confirme a informação que você viu na internet! 😉

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Até a próxima!

Postado por: Osmar Oliveira – 4Truck | www.4truck.com.br

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